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SUMÁRIO DAS ORIENTAÇÕES AOS ALUNOS

1. O Ensino de Pós-Graduação Lato Sensu
2. Orientações para o trabalho de final de curso de pós-graduação
3. Normatização para a elaboração de Artigos Científicos
4. Resolução CEE - Conselho Estadual de Educação de SC

1. O Ensino de Pós-Graduação Lato Sensu

Os cursos de Pós-Graduação "lato sensu" da FURB Universidade Regional de Blumenau, em Convênio com o IEDUCORP - Instituto de Educação e Consultoria Corporativa são cursos de periodicidade não regular, oferecidos para matrícula de portadores de diploma de curso superior, e são regidos pelas normas do Conselho Nacional e Conselho Estadual de Educação.

A FURB atua na pós-graduação, priorizando a capacitação necessários para construir infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos que atendam as demandas institucionais e regionais e como estratégia para a constituição de massa crítica e a possibilidade de oferta de cursos de pós-graduação sob a forma de cooperação interinstitucional.

Diretrizes para o Ensino de Pós-Graduação Lato Sensu
a) Observar, para a criação dos cursos, a condição básica de um corpo docente qualificado com, no mínimo, o título de mestre;
b) Condicionar o melhor número de vagas a serem oferecidas às exigências do alto nível da qualidade dos cursos;
c) Assegurar, quando de interesse institucional, a criação de novos cursos;
d) Assegurar a auto-suficiência dos cursos de pós-graduação "lato sensu" para garantir a sua qualidade e recursos orçamentários;
e) Criar mecanismos de acompanhamento e avaliação para assegurar a manutenção do mais alto nível de qualidade.

As Finalidades
a) Oferecer condições de aperfeiçoamento profissional de aprofundamento dos conhecimentos na área de sua formação;
b) Oferecer programas de iniciação científica, capazes de promover a integração das atividades de ensino e pesquisa;
c) Divulgar a produção de professores e alunos;
d) Qualificar o docente para a carreira do magistério superior;
e) Integrar as atividades de pós-graduação na dinâmica de uma Universidade que busca constituir-se parceira no esforço de melhorar as condições de vida das regiões onde atua direta ou indiretamente.

2. Orientações para o trabalho de final de curso de pós-graduação

Faz-se um conjunto de orientações gerais para a elaboração, orientação e prazos de entrega do Projeto Integrado e o respectivo Artigo Científico, adotado como Trabalho de Conclusão de Curso dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização da FURB.

O referido Projeto Integrado e o respectivo Artigo Científico se constitui no Trabalho de Conclusão que aborda tema de livre escolha do aluno e pertinente à área de concentração temática do curso, acordada com o Professor Orientador.

O Projeto Integrado e Artigo Científico será elaborado individualmente, fruto de reflexão com rigor científico e apresentado de acordo com as normas da ABNT, sob a orientação de um professor credenciado pela Universidade.

Caberá ao Orientando:
escolher o tema do projeto integrado, em conjunto com o Professor Orientador;
desenvolver o projeto e o artigo mediante ampla pesquisa e levantamento de referências necessárias à sua elaboração;
responsabilizar-se pela correta citação das fontes de informação, resguardando os direitos autorais de terceiros e preservando normas da ABNT em vigor;
planejar com o orientador as estratégias de elaboração do projeto e do respectivo artigo;
interagir de forma continuada com o orientador;
redigir o texto final do trabalho seguindo as recomendações do orientador;
apresentar os resultados parciais obtidos durante a elaboração do projeto e do artigo e eventuais revisões recomendadas pelo orientador;
submeter a versão final à analise do orientador antes do prazo estabelecido para entrega do projeto e o respectivo artigo;
proceder a entrega do projeto e o respectivo artigo para a Coordenação do Curso, no local da sua realização ou na sede da Instituição;
no caso de situações de dificuldades proceder comunicação formal para a Cordenação do Curso.

O prazo para a efetivação e entrega do Projeto Integrado com Artigo Científico é de até 45 dias após o término regular das disciplinas, sendo possível o aditamento por um período não superior a 30 dias e de acordo com solicitação específica do Professor Orientador

3. Normatização para a elaboração de Artigos Científicos

As normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, podem ser observadas em orientações de normatização editadas por instituições que tenham colocado em público tais documentos, como pode ser obtido nos seguintes links:

FURB - Como elaborar um relatório de pesquisa - acesso em http://www.furb.br/hp/pesquisa/dadp/relatorio.html

PUC-MINAS-normas da ABNT para apresentação de projetos - acesso e download em www.pucminas.br/documentos/normalizacao_projetos.pdf

PUC-MINAS- normas da ABNT para apresentação de artigos em periódicos científicos - acesso e download em www.pucminas.br/documentos/normalizacao_artigos.pdf

O Professor Orientador poderá indicar ou fornecer normas e procedimentos de orientação para a elaboração do Artigo Científico, sempre em conformidade com as normas ABNT e orientações da Universidade.

4. Resolução CEE - Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, nº 107 de 20-11-2007 - Extrato específico sobre os Cursos de Pós-Graduação em nível de Especialização.

ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 107 (extrato assuntos da pós-graduação)
Fixa normas para o funcionamento da Educação Superior no Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei Complementar Estadual nº 170, de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, a legislação nacional complementar aplicável e o Parecer nº 354, aprovado, por unanimidade, em 20 de novembro de 2007,

R E S O L V E:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A Educação Superior, nos termos a que se referem os artigos da Lei Nacional n° 9.394/96 e da lei complementar Estadual n° 170/98, oferecida pelas Instituições de Educação Superior do sistema estadual de educação de Santa Catarina, obedece ao disposto na legislação específica, nesta Resolução e demais atos normativos pertinentes.
Art. 2º Quanto a sua organização acadêmica, as Instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação classificam-se em:
I - Universidades;
II - Centros Universitários;
III - Faculdades Integradas ou Centros de Educação Superior;
IV - Faculdades, Institutos Superiores de Educação ou Escolas Superiores.

(...)
Capítulo IV
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 55 O ensino de pós-graduação compreende os cursos lato sensu e stricto sensu abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das Instituições de Educação Superior.
§ 1º Os cursos lato sensu compreendem cursos de especialização.
§ 2º Os cursos stricto sensu compreendem os cursos de mestrado e doutorado.

Seção I
Dos Cursos de Especialização

Art. 56. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.
§ 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das Instituições de ensino.
§ 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização única e exclusivamente na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.
Art. 57. Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, previstos no § 4º do artigo 56 desta Resolução, ficam sujeitos à avaliação do Conselho Estadual de Educação a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da Instituição.
Art. 58. As Instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 59. O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 70% (setenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.
Art. 60. Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computados o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 61. Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por Instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 62. A Instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução;
V - citação do ato legal de credenciamento da Instituição.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela Instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

(...)
TÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES

Art. 77. O credenciamento de docentes para o exercício do magistério superior é feito pelas Instituições de Educação Superior de acordo com as exigências e os critérios estabelecidos em seus estatutos e regimentos, observado o seguinte:
I – (...)
II - a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de especialização ou de aperfeiçoamento é a de ser o docente portador do título de Mestre, admitida a presença no corpo docente do curso de até 30% (trinta por cento) de portadores do título de especialista que comprovem experiência profissional ou produção intelectual, técnica ou científica relacionadas com a disciplina;
III – (...)
Parágrafo único. O descumprimento do presente artigo poderá implicar em descredenciamento do docente e ou reposição das aulas.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(...)
Art. 79. A Presidência do Conselho Estadual de Educação baixará, quando se fizerem necessárias, as instruções complementares ao pleno cumprimento desta Resolução.
(...)
Art. 86. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 88. Ficam revogadas as Resoluções nº 01/2001, nº 088/2005, nº 082/2006 e nº 032/2007, todas do Conselho Estadual de Educação, bem como as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de novembro de 2007.

ADELCIO MACHADO DOS SANTOS
Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina

   
 
 
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